Esse mês, durante um ciclo de
palestra que fizemos no interior do estado do Acre, muitos foram as perguntas
sobre o direito do profissional de enfermagem em se aposentar aos 25 anos de
serviços, ou seja, estamos tratando da Aposentadoria Especial.
Muito me admirou a orientação
feita por advogados que trabalham para certos sindicatos, conforme informações
dos próprios colegas da enfermagem, que a aposentadoria especial demora devido
a quantidade de recursos, ou que você não se aposenta com o salário integral,
ou que não é possível a aposentadoria especial.
Verdade ou mito, essas afirmações
são descabidas e, se verdadeiras, demonstram um total despreparo dos advogados
que labutam nos sindicatos. Ademais, mais absurdo foi o que ouvi esses dias
aqui no Acre que somente é possível conseguir a aposentadoria especial por meio
de uma lei estadual. A verdade é que não conheço nenhum sindicato hoje no Acre
que ingressou com uma ação de aposentadoria especial em favor do profissional
de enfermagem, o que acho um absurdo, frente a quantidade de profissionais de
enfermagem que me procuram para tratar desse assunto demonstrando interesse em
se aposentar.
Pois bem, irei hoje tratar e
explicar um pouco sobre a aposentadoria especial.
Começaremos com a Constituição
Federal de 1988 que traz, como direto fundamental contido no artigo 7º, inciso
XXII a garantia da proteção ao trabalhador nas atividades que exponham a riscos
à saúde e à sua integridade física e psíquica (insalubres, periculosas e/ou
penosas), de tal modo que o legislador constituinte assegurou no próprio texto
constitucional, em especial no art. 40, §4º, a aposentadoria especial a estes
trabalhadores que laboram em condições especiais.
Bom, poderia parar aqui e dizer
ao enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem que ele tem direito a
aposentadoria especial com a integralidade de seu salário e que hoje, uma ação
trabalhista seria suficiente para lhe garantir seu direito perante o
judiciário, caso a administração, pública ou privada, não queira conceder.
Seria suficiente também para
desconversar advogado que diz que profissional estatutário não tem direito à
aposentadoria especial, pois somente quem é celetista goza deste direito.
Mas é preciso conhecermos um
pouco mais e de forma profunda um direito tão certo quanto o ar que respiramos
e que hoje todos temos direito.
Apesar deste direito encontrar-se
na carta constitucional, ela determinou que fosse elaborada uma lei que
estabelecesse critérios para concessão dessa aposentadoria especial, porém, até
hoje, não temos essa lei e essa omissão legislativa da União, bem como dos
entes federativos (Estados e Municípios), não impede a aplicação do regime de aposentadoria
especial aos servidores públicos, razão pela qual, inexistindo norma específica
sobre o instituto, deve-se aplicar o que determina o art. 57 da Lei. 8.213/91 e
do seu Decreto Regulamentador n. 3.048/91, enquanto perdurar a ausência de
legislação pertinente.
E isso não é invenção de
estudante de direito não, o que acabei de citar acima são precedentes do
Supremo Tribunal Federal - STF (PLENO) e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
De acordo com a tabela contida no
Decreto Federal n. 3.048/91, ao final do período de 25 anos, aos servidores
públicos exercentes de atividade em condição especial (com risco à saúde e à
integridade física), calcular-se-á com o índice de 1,2 para mulheres e 1,4 para
homens sobre o tempo de contribuição, cujo cálculo deverá ser realizado pela
autoridade administrativa responsável bem como pelo órgão previdenciário respectivo
de forma ex ofício.
Deixa eu explicar melhor, para
cada um ano de serviço em locais insalubre, as mulheres ganham 0,2 anos e os
homens 0,4. Ao multiplicarmos 25 anos de trabalho por 0,2 nós temos mais 5 anos
computados em favor das mulheres, obtendo, assim 30 anos, o que a legislação
previdenciária garante como tempo de aposentadoria em regime integral paras
mulheres. Já para os homens, devemos multiplicar 25 anos por 0,4, obtendo,
assim, mais 10 anos de trabalho computados, fechando um total de 35 anos, o
que, na legislação previdenciária atual, garante ao homem sua aposentadoria no
regime integral.
Pois bem, é por esse motivo que
as profissionais de enfermagem se aposentam no regime especial com sua
remuneração integral, pois encerram os 30 anos exigido pela legislação atual; e
os homens, completam, aos 25 anos de serviços, os seus 35 anos, se aposentando
com a integralidade de seu salário.
Por isso, é direito e é possível
ganhar uma ação de aposentadoria especial, a exemplo de uma enfermeira do
estado de Rondônia que, em 2010, nos autos do processo de número 00039793220108220001
(2ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia), derrotou o gestor estadual.
Bom destacar que várias foram as
ações contra instituições pública e privadas, que levaram o STF a expedir, em
abril de 2014, a Súmula Vinculante n. 33 que assim estabelece “aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Mas o que é uma Súmula
Vinculante?
De forma simples, Súmula
Vinculante, como o próprio nome já diz, vincula/obriga os órgãos da
Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme o que ela determina. Assim,
não há possibilidade, diante da comprovação de 25 anos de serviço em atividade
insalubre, de o profissional de enfermagem perder na justiça. Já administração pública
tem o costume de descumprir essa determinação e não conceder a aposentadoria
especial para seus servidores o que obriga estes a buscar no judiciário essa
garantia fundamental.
Portanto, a enfermagem brasileira
precisa e deve conhecer esse direito e correr atrás de sua aposentadoria antes
que o atual governo aprove uma Lei Complementar reduzindo esse direito já
conquistado.
Se o seu sindicato não quiser
ajuizar essa ação para aposentadoria especial alegando que você não tem
direito, meu conselho é que procure um bom advogado ou um advogado
previdenciário ou trabalhista que possa entrar com essa ação e garantir o seu
direito de se aposentar aos 25 anos.
Outra coisa, se você quer e pode
se aposentar pelo regime especial, não dê ouvidos àqueles que estão dizendo que
para isso é preciso termos uma lei aqui no Acre para garantir esse direito.
Esse direito é constitucional e já existe, basta que acionemos o judiciário.
Lembro, ainda, que você deve
comprovar que possui 25 anos de trabalho em local insalubre, o que permitirá
uma vitória certeira. Ademais, ao se aposentar pelo regime especial, não poderá
mais desenvolver atividades de enfermagem em locais insalubres sob pena de ter
sua aposentadoria especial suspensa, mas, poderá exercer atividades em locais
sem risco biológico sem a perda desse direito.
Por fim, uma das grandes
vantagens da aposentadoria especial para os que querem se aposentar mais jovens
é que vão se livrar do fator previdenciário, ou seja, mesmo que você já tenha
tempo de serviço suficiente para se aposentar, mas não tenha idade, não
ocorrerá a redução do seu salário. Isso é muito bom!
Espero ter esclarecido suas
dúvidas e, meu conselho é: se você já tem 25 anos de serviços devidamente
comprovados em locais insalubres, procure um advogado experiente para que ele
entre com o pedido de sua aposentadoria especial, antes que o atual governo
federal acabe com mais esse direito.
Assista o vídeo abaixo e entenda um pouco mais sobre aposentadoria especial:
By Jebson Medeiros de Souza
Assista o vídeo abaixo e entenda um pouco mais sobre aposentadoria especial:
By Jebson Medeiros de Souza