São
muitos os questionamentos de colegas enfermeiros sobre a legalidade da
solicitação de exames complementares e de rotina por enfermeiros. O entendimento
encontra fundamentação na legislação pátria e normativas do Conselho Federal de
Enfermagem – COFEN e do Ministério da Saúde – MS.
Encontramos
a autorização para solicitação de exames nos Programas e Manuais Técnicos do
Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria 2.488 de 21 de outubro de 2011 que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia da
Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Entre
outras atribuições, esta norma prevê como atribuição específica do Enfermeiro: (…)
solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão
(Anexo 1).
É
possível também solicitar o exame mamográfico de rastreamento, considerando a
implantação nacional do Sistema de Informação do Câncer de Mama – SISNAMA e a
revisão realizada pelo Instituto Nacional de Câncer, cuja intenção foi de
expandir o rastreamento do câncer de mama no país, conforme consta nos Cadernos
de Atenção Básica nº 13 – Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama,
Ministério da Saúde, 2006 que estabeleceu como “Atribuições do Enfermeiro:
a)
Realizar atenção integral às mulheres.
b)
Realizar consulta de enfermagem, coleta de exame preventivo e exame clínico das
mamas, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
municipal, observadas as disposições legais da profissão.
É
importante também destacar a Nota de Esclarecimento expedida em reunião
realizada no dia 25 de abril de 2007, no Ministério da Saúde, com presença do
Ministro Temporão, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Federal de
Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina buscando o entendimento quanto ao
dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Atenção Básica, ficou
acordado uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM
648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência
integral à população, constando que cabe ao enfermeiro:
I.
Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na USF e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II.
Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, gestores estaduais, municipais ou Distrito Federal.
Os
signatários da nota entendem que, pela mesma Portaria, a implantação das
Equipes da Saúde Família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissional
composta por, no mínimo médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde”.
Destacamos
ainda
a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e
dá outras providências, que em seu artigo assim estabeleceu:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de
Enfermagem, cabendo-lhe:
I
– privativamente: i) Consulta de Enfermagem; j) Prescrição da assistência de
Enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas.
II
– Como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução
e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e
avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde (…)
A partir da
Lei 7.498/86, surge a necessidade do COFEN de regulamentar a matéria por meio
de uma
Resolução. Surge, então, a Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a
solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:
Art. 1 – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina
e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
É importante
esclarecermos
que o Enfermeiro, para solicitar exames complementares e de rotina, deve estar
técnica e eticamente preparado, além de conhecer e respeitar os limites de sua
atuação, tais como encontramos no sistema normativo do COFEN, como segue:
- O Enfermeiro deve avaliar a sua competência técnica e somente realizar a atividade em questão se for capaz de desempenhá-la com segurança tanto para si quanto para a clientela. Caso contrário, se a sua função requerer a realização da atividade, ele deverá empenhar-se para conquistar os conhecimentos e as habilidades necessárias à sua execução;
- A solicitação de exames de rotina e complementares somente poderá ser realizada pelo Enfermeiro quando ele estiver na condição de integrante da equipe de saúde, ou seja, é vedada a realização desta atividade no exercício autônomo da profissão.
- A solicitação de exames de rotina e complementares ocorre no contexto da Consulta de Enfermagem.
- A requisição de exames complementares e de rotina restringe-se a aqueles estabelecidos em programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde.
- Os Programas de Saúde Pública e as rotinas aprovadas pela instituição onde o Enfermeiro trabalha demarcam, portanto, os limites quanto à solicitação de exames complementares ou de rotina sendo que ele responde integralmente pelos seus erros ou equívocos cometidos neste contexto.
Por
fim, o Código de Ética de Enfermagem vigente (Resolução COFEN 311/2007) assim estabeleceu
que o profissional de enfermagem deve:
- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
- Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
- Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Desta
forma, em conformidade com a Resolução COFEN 195/1997, o enfermeiro pode
solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas
atividades profissionais, o que possibilita, ainda, ao enfermeiro obstetra, no
exercício de suas atividades em casa de parto, solicitar exames de rotina e
complementares para realizar o procedimento do parto natural humanizado com
segurança, afastando qualquer risco para a parturiente.
E se algum laboratório se negar a realizar os exames? Neste caso, o enfermeiro, com base no art. 44 da Resolução COFEN 311/2007 que estabelece que o profissional de enfermagem pode
"recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN", pode recorrer ao COREN de seu estado para que este adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir o direito de solicitar exames.