segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

ENFERMEIROS ESTÃO AUTORIZADOS A SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES. O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS LABORATÓRIOS ENSEJA ATUAÇÃO DO COREN CONTRA ESTES.


São muitos os questionamentos de colegas enfermeiros sobre a legalidade da solicitação de exames complementares e de rotina por enfermeiros. O entendimento encontra fundamentação na legislação pátria e normativas do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e do Ministério da Saúde – MS.
Encontramos a autorização para solicitação de exames nos Programas e Manuais Técnicos do Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria 2.488 de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Entre outras atribuições, esta norma prevê como atribuição específica do Enfermeiro: (…) solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão (Anexo 1).
É possível também solicitar o exame mamográfico de rastreamento, considerando a implantação nacional do Sistema de Informação do Câncer de Mama – SISNAMA e a revisão realizada pelo Instituto Nacional de Câncer, cuja intenção foi de expandir o rastreamento do câncer de mama no país, conforme consta nos Cadernos de Atenção Básica nº 13 – Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama, Ministério da Saúde, 2006 que estabeleceu como “Atribuições do Enfermeiro:
a) Realizar atenção integral às mulheres.
b) Realizar consulta de enfermagem, coleta de exame preventivo e exame clínico das mamas, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão.
É importante também destacar a Nota de Esclarecimento expedida em reunião realizada no dia 25 de abril de 2007, no Ministério da Saúde, com presença do Ministro Temporão, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Federal de Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina buscando o entendimento quanto ao dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Atenção Básica, ficou acordado uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM 648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência integral à população, constando que cabe ao enfermeiro:
I. Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II. Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou Distrito Federal.
Os signatários da nota entendem que, pela mesma Portaria, a implantação das Equipes da Saúde Família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde”.
Destacamos ainda a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, que em seu artigo assim estabeleceu:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente: i) Consulta de Enfermagem; j) Prescrição da assistência de Enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – Como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (…)
A partir da Lei 7.498/86, surge a necessidade do COFEN de regulamentar a matéria por meio de uma Resolução. Surge, então, a Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:
Art. 1 – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
É importante esclarecermos que o Enfermeiro, para solicitar exames complementares e de rotina, deve estar técnica e eticamente preparado, além de conhecer e respeitar os limites de sua atuação, tais como encontramos no sistema normativo do COFEN, como segue:
  1. O Enfermeiro deve avaliar a sua competência técnica e somente realizar a atividade em questão se for capaz de desempenhá-la com segurança tanto para si quanto para a clientela. Caso contrário, se a sua função requerer a realização da atividade, ele deverá empenhar-se para conquistar os conhecimentos e as habilidades necessárias à sua execução;
  2. A solicitação de exames de rotina e complementares somente poderá ser realizada pelo Enfermeiro quando ele estiver na condição de integrante da equipe de saúde, ou seja, é vedada a realização desta atividade no exercício autônomo da profissão.
  3. A solicitação de exames de rotina e complementares ocorre no contexto da Consulta de Enfermagem.
  4. A requisição de exames complementares e de rotina restringe-se a aqueles estabelecidos em programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde.
  5. Os Programas de Saúde Pública e as rotinas aprovadas pela instituição onde o Enfermeiro trabalha demarcam, portanto, os limites quanto à solicitação de exames complementares ou de rotina sendo que ele responde integralmente pelos seus erros ou equívocos cometidos neste contexto.

Por fim, o Código de Ética de Enfermagem vigente (Resolução COFEN 311/2007) assim estabeleceu que o profissional de enfermagem deve:
  1. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
  2.  Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
  3. Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Desta forma, em conformidade com a Resolução COFEN 195/1997, o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais, o que possibilita, ainda, ao enfermeiro obstetra, no exercício de suas atividades em casa de parto, solicitar exames de rotina e complementares para realizar o procedimento do parto natural humanizado com segurança, afastando qualquer risco para a parturiente.
E se algum laboratório se negar a realizar os exames? Neste caso, o enfermeiro, com base no art. 44 da Resolução COFEN 311/2007 que estabelece que o profissional de enfermagem pode
"recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN", pode recorrer ao COREN de seu estado para que este adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir o direito de solicitar exames.