sexta-feira, 17 de março de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ENFERMAGEM. É POSSÍVEL?


Esse mês, durante um ciclo de palestra que fizemos no interior do estado do Acre, muitos foram as perguntas sobre o direito do profissional de enfermagem em se aposentar aos 25 anos de serviços, ou seja, estamos tratando da Aposentadoria Especial.

Muito me admirou a orientação feita por advogados que trabalham para certos sindicatos, conforme informações dos próprios colegas da enfermagem, que a aposentadoria especial demora devido a quantidade de recursos, ou que você não se aposenta com o salário integral, ou que não é possível a aposentadoria especial.

Verdade ou mito, essas afirmações são descabidas e, se verdadeiras, demonstram um total despreparo dos advogados que labutam nos sindicatos. Ademais, mais absurdo foi o que ouvi esses dias aqui no Acre que somente é possível conseguir a aposentadoria especial por meio de uma lei estadual. A verdade é que não conheço nenhum sindicato hoje no Acre que ingressou com uma ação de aposentadoria especial em favor do profissional de enfermagem, o que acho um absurdo, frente a quantidade de profissionais de enfermagem que me procuram para tratar desse assunto demonstrando interesse em se aposentar.

Pois bem, irei hoje tratar e explicar um pouco sobre a aposentadoria especial.

Começaremos com a Constituição Federal de 1988 que traz, como direto fundamental contido no artigo 7º, inciso XXII a garantia da proteção ao trabalhador nas atividades que exponham a riscos à saúde e à sua integridade física e psíquica (insalubres, periculosas e/ou penosas), de tal modo que o legislador constituinte assegurou no próprio texto constitucional, em especial no art. 40, §4º, a aposentadoria especial a estes trabalhadores que laboram em condições especiais.

Bom, poderia parar aqui e dizer ao enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem que ele tem direito a aposentadoria especial com a integralidade de seu salário e que hoje, uma ação trabalhista seria suficiente para lhe garantir seu direito perante o judiciário, caso a administração, pública ou privada, não queira conceder.

Seria suficiente também para desconversar advogado que diz que profissional estatutário não tem direito à aposentadoria especial, pois somente quem é celetista goza deste direito.

Mas é preciso conhecermos um pouco mais e de forma profunda um direito tão certo quanto o ar que respiramos e que hoje todos temos direito.

Apesar deste direito encontrar-se na carta constitucional, ela determinou que fosse elaborada uma lei que estabelecesse critérios para concessão dessa aposentadoria especial, porém, até hoje, não temos essa lei e essa omissão legislativa da União, bem como dos entes federativos (Estados e Municípios), não impede a aplicação do regime de aposentadoria especial aos servidores públicos, razão pela qual, inexistindo norma específica sobre o instituto, deve-se aplicar o que determina o art. 57 da Lei. 8.213/91 e do seu Decreto Regulamentador n. 3.048/91, enquanto perdurar a ausência de legislação pertinente.

E isso não é invenção de estudante de direito não, o que acabei de citar acima são precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF (PLENO) e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

De acordo com a tabela contida no Decreto Federal n. 3.048/91, ao final do período de 25 anos, aos servidores públicos exercentes de atividade em condição especial (com risco à saúde e à integridade física), calcular-se-á com o índice de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens sobre o tempo de contribuição, cujo cálculo deverá ser realizado pela autoridade administrativa responsável bem como pelo órgão previdenciário respectivo de forma ex ofício.

Deixa eu explicar melhor, para cada um ano de serviço em locais insalubre, as mulheres ganham 0,2 anos e os homens 0,4. Ao multiplicarmos 25 anos de trabalho por 0,2 nós temos mais 5 anos computados em favor das mulheres, obtendo, assim 30 anos, o que a legislação previdenciária garante como tempo de aposentadoria em regime integral paras mulheres. Já para os homens, devemos multiplicar 25 anos por 0,4, obtendo, assim, mais 10 anos de trabalho computados, fechando um total de 35 anos, o que, na legislação previdenciária atual, garante ao homem sua aposentadoria no regime integral.

Pois bem, é por esse motivo que as profissionais de enfermagem se aposentam no regime especial com sua remuneração integral, pois encerram os 30 anos exigido pela legislação atual; e os homens, completam, aos 25 anos de serviços, os seus 35 anos, se aposentando com a integralidade de seu salário.

Por isso, é direito e é possível ganhar uma ação de aposentadoria especial, a exemplo de uma enfermeira do estado de Rondônia que, em 2010, nos autos do processo de número 00039793220108220001 (2ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia), derrotou o gestor estadual.

Bom destacar que várias foram as ações contra instituições pública e privadas, que levaram o STF a expedir, em abril de 2014, a Súmula Vinculante n. 33 que assim estabelece “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Mas o que é uma Súmula Vinculante?

De forma simples, Súmula Vinculante, como o próprio nome já diz, vincula/obriga os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme o que ela determina. Assim, não há possibilidade, diante da comprovação de 25 anos de serviço em atividade insalubre, de o profissional de enfermagem perder na justiça. Já administração pública tem o costume de descumprir essa determinação e não conceder a aposentadoria especial para seus servidores o que obriga estes a buscar no judiciário essa garantia fundamental.

Portanto, a enfermagem brasileira precisa e deve conhecer esse direito e correr atrás de sua aposentadoria antes que o atual governo aprove uma Lei Complementar reduzindo esse direito já conquistado.

Se o seu sindicato não quiser ajuizar essa ação para aposentadoria especial alegando que você não tem direito, meu conselho é que procure um bom advogado ou um advogado previdenciário ou trabalhista que possa entrar com essa ação e garantir o seu direito de se aposentar aos 25 anos.

Outra coisa, se você quer e pode se aposentar pelo regime especial, não dê ouvidos àqueles que estão dizendo que para isso é preciso termos uma lei aqui no Acre para garantir esse direito. Esse direito é constitucional e já existe, basta que acionemos o judiciário.

Lembro, ainda, que você deve comprovar que possui 25 anos de trabalho em local insalubre, o que permitirá uma vitória certeira. Ademais, ao se aposentar pelo regime especial, não poderá mais desenvolver atividades de enfermagem em locais insalubres sob pena de ter sua aposentadoria especial suspensa, mas, poderá exercer atividades em locais sem risco biológico sem a perda desse direito.

Por fim, uma das grandes vantagens da aposentadoria especial para os que querem se aposentar mais jovens é que vão se livrar do fator previdenciário, ou seja, mesmo que você já tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, mas não tenha idade, não ocorrerá a redução do seu salário. Isso é muito bom!

Espero ter esclarecido suas dúvidas e, meu conselho é: se você já tem 25 anos de serviços devidamente comprovados em locais insalubres, procure um advogado experiente para que ele entre com o pedido de sua aposentadoria especial, antes que o atual governo federal acabe com mais esse direito.
Assista o vídeo abaixo e entenda um pouco mais sobre aposentadoria especial:






By Jebson Medeiros de Souza

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

ENFERMEIROS ESTÃO AUTORIZADOS A SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES. O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS LABORATÓRIOS ENSEJA ATUAÇÃO DO COREN CONTRA ESTES.


São muitos os questionamentos de colegas enfermeiros sobre a legalidade da solicitação de exames complementares e de rotina por enfermeiros. O entendimento encontra fundamentação na legislação pátria e normativas do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e do Ministério da Saúde – MS.
Encontramos a autorização para solicitação de exames nos Programas e Manuais Técnicos do Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria 2.488 de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Entre outras atribuições, esta norma prevê como atribuição específica do Enfermeiro: (…) solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão (Anexo 1).
É possível também solicitar o exame mamográfico de rastreamento, considerando a implantação nacional do Sistema de Informação do Câncer de Mama – SISNAMA e a revisão realizada pelo Instituto Nacional de Câncer, cuja intenção foi de expandir o rastreamento do câncer de mama no país, conforme consta nos Cadernos de Atenção Básica nº 13 – Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama, Ministério da Saúde, 2006 que estabeleceu como “Atribuições do Enfermeiro:
a) Realizar atenção integral às mulheres.
b) Realizar consulta de enfermagem, coleta de exame preventivo e exame clínico das mamas, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão.
É importante também destacar a Nota de Esclarecimento expedida em reunião realizada no dia 25 de abril de 2007, no Ministério da Saúde, com presença do Ministro Temporão, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Federal de Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina buscando o entendimento quanto ao dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Atenção Básica, ficou acordado uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM 648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência integral à população, constando que cabe ao enfermeiro:
I. Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II. Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou Distrito Federal.
Os signatários da nota entendem que, pela mesma Portaria, a implantação das Equipes da Saúde Família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde”.
Destacamos ainda a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, que em seu artigo assim estabeleceu:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente: i) Consulta de Enfermagem; j) Prescrição da assistência de Enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – Como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (…)
A partir da Lei 7.498/86, surge a necessidade do COFEN de regulamentar a matéria por meio de uma Resolução. Surge, então, a Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:
Art. 1 – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
É importante esclarecermos que o Enfermeiro, para solicitar exames complementares e de rotina, deve estar técnica e eticamente preparado, além de conhecer e respeitar os limites de sua atuação, tais como encontramos no sistema normativo do COFEN, como segue:
  1. O Enfermeiro deve avaliar a sua competência técnica e somente realizar a atividade em questão se for capaz de desempenhá-la com segurança tanto para si quanto para a clientela. Caso contrário, se a sua função requerer a realização da atividade, ele deverá empenhar-se para conquistar os conhecimentos e as habilidades necessárias à sua execução;
  2. A solicitação de exames de rotina e complementares somente poderá ser realizada pelo Enfermeiro quando ele estiver na condição de integrante da equipe de saúde, ou seja, é vedada a realização desta atividade no exercício autônomo da profissão.
  3. A solicitação de exames de rotina e complementares ocorre no contexto da Consulta de Enfermagem.
  4. A requisição de exames complementares e de rotina restringe-se a aqueles estabelecidos em programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde.
  5. Os Programas de Saúde Pública e as rotinas aprovadas pela instituição onde o Enfermeiro trabalha demarcam, portanto, os limites quanto à solicitação de exames complementares ou de rotina sendo que ele responde integralmente pelos seus erros ou equívocos cometidos neste contexto.

Por fim, o Código de Ética de Enfermagem vigente (Resolução COFEN 311/2007) assim estabeleceu que o profissional de enfermagem deve:
  1. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
  2.  Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
  3. Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Desta forma, em conformidade com a Resolução COFEN 195/1997, o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais, o que possibilita, ainda, ao enfermeiro obstetra, no exercício de suas atividades em casa de parto, solicitar exames de rotina e complementares para realizar o procedimento do parto natural humanizado com segurança, afastando qualquer risco para a parturiente.
E se algum laboratório se negar a realizar os exames? Neste caso, o enfermeiro, com base no art. 44 da Resolução COFEN 311/2007 que estabelece que o profissional de enfermagem pode
"recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN", pode recorrer ao COREN de seu estado para que este adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir o direito de solicitar exames.



segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

ENFERMAGEM CONTRA A VIOLÊNCIA: DENUNCIE

Atualmente, o número de profissionais de enfermagem que são agredidos no local de trabalho vem aumentando consideravelmente. Seja agressão verbal, seja agressão física, ambas são proibidas pelo ordenamento jurídico atual e são enquadrados como crime.
No Acre temos vários casos em que profissionais de enfermagem foram agredidos. Em alguns casos, ocasionando óbitos, como o caso ocorrido há alguns anos no hospital de Senador Guiomard. Em Brasiléia, recentemente um colega enfermeiro sofreu tentativa de homicídio. Vários casos também foram relatados no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco - HUERB.
É preciso que as autoridades tomem providências para que essas situações não voltem a se repetir.
Algumas medidas, após o ato de violência, podem ser adotadas para penalizar os agressores e coibir futuras agressões.
O profissional de enfermagem agredido, após sofrer a agressão, deve comparecer a delegacia mais próxima e realizar um Boletim de Ocorrência com todas as informações relacionadas ao agressor e ao fato ocorrido. Quanto mais informação for coletada sobre o agressor, maior a chance desse marginal ser penalizado pelo Estado.
É preciso, ainda, informar os dados das testemunhas, para que estas possam comprovar a agressão.
Outra providência, no caso de agressão física, é realizar o corpo de delito, como prova a ser acrescentado no processo criminal.
A chefia imediata e a direção da instituição também devem ser informadas sobre o ocorrido, para que medidas possam ser realizadas para evitar futuras agressões.
Quanto as agressões verbais ou ameaças de agressão, também é necessário comparecer à Delegacia para realizar Boletim de Ocorrência-BO, informar a sua chefia imediata e à direção da instituição de saúde sobre o ocorrido, bem como anotar os dados pessoais de testemunhas para informar do BO.
Os dados necessários que devem ser coletados são: nome completo, endereço, CPF e/ou RG, telefone e local de trabalho.
Se for possível registrar fotos e vídeos do evento, isso ajudará a punir os agressores.
Em todos os casos, procure o COREN-AC para registrar seu relato com provas e solicite o DESAGRAVO PÚBLICO.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Profissionais de Enfermagem tem direito a Gratuidade na renovação das Carteiras Profissionais que tem Data de Validade Vencida.

Desde o dia 1º de Janeiro de 2017, todos os profissionais de enfermagem, que possuem carteira com data de validade vencida, podem requerer a renovação da carteira e não precisam pagar a taxa de renovação, conforme deliberamos e aprovamos na 475ª reunião ordinária de plenário do COFEN. A GRATUIDADE está prevista na Resolução Cofen 510/2016 que concede isenção do pagamento do valor cobrado pelo serviço de renovação de carteira profissional a partir de 1º de janeiro de 2017 e isenção discricionária, em 2016, sendo, que neste último caso, caberá ao COREN conceder a isenção da taxa de renovação.
A Resolução Cofen 475/2015 estabelecia a obrigatoriedade aos profissionais de Enfermagem de renovação da Carteira de Identidade Profissional, com datas e prazos estabelecidos. Assim, nós, conselheiros federais, votamos pela revogação do artigo que determinava a cobrança.
Desta forma, fica a dica aos colegas para renovar imediatamente as carteiras que já encontram-se vencidas. Ao COREN-AC, caberá conceder isenção ou não aos colegas de enfermagem que tem carteira sem vencimento, mas que já venceram em 2016 conforme os prazos estabelecidos na resolução Cofen 475/2015.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO DO COFEN QUE TRATA SOBRE REGISTRO DE TÍTULOS ESTÁ EM CONSULTA PÚBLICA NO SITE DO COFEN

         Gostaria de informar aos profissionais de enfermagem que ainda está disponível a CONSULTA PÚBLICA SOBRE O REGISTRO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU no portal do COFEN. O prazo foi prorrogado pelo COFEN até 11 de março de 2017.
         É extremamente importante que a categoria de enfermagem, especialmente os auxiliares e técnicos de enfermagem, emitam suas opiniões sobre a matéria e indiquem as especialidades que possuem e que não estão contempladas na atual e vigente Resolução COFEN n. 389 de 18 de outubro de 2011. Também existe a possibilidade de alteração da própria Resolução, o que trará um aperfeiçoamento da mesma para a categoria.
        As sugestões de alteração, supressão, redução ou acréscimo ajudarão ao COFEN a atualizar a presente norma, atendendo, de forma direta, os anseios da categoria, especialmente da área acadêmica responsável pela formação.
      É importante ressaltar que o registro é obrigatório para exercer qualquer especialidade na área de enfermagem.
         Portanto, não deixe de participar através do seguinte link: http://apps2.cofen.gov.br:8080/conspublica/listaAvaliacaoDocumentos.seam?cid=6423

Fonte: COFEN