sexta-feira, 17 de março de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ENFERMAGEM. É POSSÍVEL?


Esse mês, durante um ciclo de palestra que fizemos no interior do estado do Acre, muitos foram as perguntas sobre o direito do profissional de enfermagem em se aposentar aos 25 anos de serviços, ou seja, estamos tratando da Aposentadoria Especial.

Muito me admirou a orientação feita por advogados que trabalham para certos sindicatos, conforme informações dos próprios colegas da enfermagem, que a aposentadoria especial demora devido a quantidade de recursos, ou que você não se aposenta com o salário integral, ou que não é possível a aposentadoria especial.

Verdade ou mito, essas afirmações são descabidas e, se verdadeiras, demonstram um total despreparo dos advogados que labutam nos sindicatos. Ademais, mais absurdo foi o que ouvi esses dias aqui no Acre que somente é possível conseguir a aposentadoria especial por meio de uma lei estadual. A verdade é que não conheço nenhum sindicato hoje no Acre que ingressou com uma ação de aposentadoria especial em favor do profissional de enfermagem, o que acho um absurdo, frente a quantidade de profissionais de enfermagem que me procuram para tratar desse assunto demonstrando interesse em se aposentar.

Pois bem, irei hoje tratar e explicar um pouco sobre a aposentadoria especial.

Começaremos com a Constituição Federal de 1988 que traz, como direto fundamental contido no artigo 7º, inciso XXII a garantia da proteção ao trabalhador nas atividades que exponham a riscos à saúde e à sua integridade física e psíquica (insalubres, periculosas e/ou penosas), de tal modo que o legislador constituinte assegurou no próprio texto constitucional, em especial no art. 40, §4º, a aposentadoria especial a estes trabalhadores que laboram em condições especiais.

Bom, poderia parar aqui e dizer ao enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem que ele tem direito a aposentadoria especial com a integralidade de seu salário e que hoje, uma ação trabalhista seria suficiente para lhe garantir seu direito perante o judiciário, caso a administração, pública ou privada, não queira conceder.

Seria suficiente também para desconversar advogado que diz que profissional estatutário não tem direito à aposentadoria especial, pois somente quem é celetista goza deste direito.

Mas é preciso conhecermos um pouco mais e de forma profunda um direito tão certo quanto o ar que respiramos e que hoje todos temos direito.

Apesar deste direito encontrar-se na carta constitucional, ela determinou que fosse elaborada uma lei que estabelecesse critérios para concessão dessa aposentadoria especial, porém, até hoje, não temos essa lei e essa omissão legislativa da União, bem como dos entes federativos (Estados e Municípios), não impede a aplicação do regime de aposentadoria especial aos servidores públicos, razão pela qual, inexistindo norma específica sobre o instituto, deve-se aplicar o que determina o art. 57 da Lei. 8.213/91 e do seu Decreto Regulamentador n. 3.048/91, enquanto perdurar a ausência de legislação pertinente.

E isso não é invenção de estudante de direito não, o que acabei de citar acima são precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF (PLENO) e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

De acordo com a tabela contida no Decreto Federal n. 3.048/91, ao final do período de 25 anos, aos servidores públicos exercentes de atividade em condição especial (com risco à saúde e à integridade física), calcular-se-á com o índice de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens sobre o tempo de contribuição, cujo cálculo deverá ser realizado pela autoridade administrativa responsável bem como pelo órgão previdenciário respectivo de forma ex ofício.

Deixa eu explicar melhor, para cada um ano de serviço em locais insalubre, as mulheres ganham 0,2 anos e os homens 0,4. Ao multiplicarmos 25 anos de trabalho por 0,2 nós temos mais 5 anos computados em favor das mulheres, obtendo, assim 30 anos, o que a legislação previdenciária garante como tempo de aposentadoria em regime integral paras mulheres. Já para os homens, devemos multiplicar 25 anos por 0,4, obtendo, assim, mais 10 anos de trabalho computados, fechando um total de 35 anos, o que, na legislação previdenciária atual, garante ao homem sua aposentadoria no regime integral.

Pois bem, é por esse motivo que as profissionais de enfermagem se aposentam no regime especial com sua remuneração integral, pois encerram os 30 anos exigido pela legislação atual; e os homens, completam, aos 25 anos de serviços, os seus 35 anos, se aposentando com a integralidade de seu salário.

Por isso, é direito e é possível ganhar uma ação de aposentadoria especial, a exemplo de uma enfermeira do estado de Rondônia que, em 2010, nos autos do processo de número 00039793220108220001 (2ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia), derrotou o gestor estadual.

Bom destacar que várias foram as ações contra instituições pública e privadas, que levaram o STF a expedir, em abril de 2014, a Súmula Vinculante n. 33 que assim estabelece “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Mas o que é uma Súmula Vinculante?

De forma simples, Súmula Vinculante, como o próprio nome já diz, vincula/obriga os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme o que ela determina. Assim, não há possibilidade, diante da comprovação de 25 anos de serviço em atividade insalubre, de o profissional de enfermagem perder na justiça. Já administração pública tem o costume de descumprir essa determinação e não conceder a aposentadoria especial para seus servidores o que obriga estes a buscar no judiciário essa garantia fundamental.

Portanto, a enfermagem brasileira precisa e deve conhecer esse direito e correr atrás de sua aposentadoria antes que o atual governo aprove uma Lei Complementar reduzindo esse direito já conquistado.

Se o seu sindicato não quiser ajuizar essa ação para aposentadoria especial alegando que você não tem direito, meu conselho é que procure um bom advogado ou um advogado previdenciário ou trabalhista que possa entrar com essa ação e garantir o seu direito de se aposentar aos 25 anos.

Outra coisa, se você quer e pode se aposentar pelo regime especial, não dê ouvidos àqueles que estão dizendo que para isso é preciso termos uma lei aqui no Acre para garantir esse direito. Esse direito é constitucional e já existe, basta que acionemos o judiciário.

Lembro, ainda, que você deve comprovar que possui 25 anos de trabalho em local insalubre, o que permitirá uma vitória certeira. Ademais, ao se aposentar pelo regime especial, não poderá mais desenvolver atividades de enfermagem em locais insalubres sob pena de ter sua aposentadoria especial suspensa, mas, poderá exercer atividades em locais sem risco biológico sem a perda desse direito.

Por fim, uma das grandes vantagens da aposentadoria especial para os que querem se aposentar mais jovens é que vão se livrar do fator previdenciário, ou seja, mesmo que você já tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, mas não tenha idade, não ocorrerá a redução do seu salário. Isso é muito bom!

Espero ter esclarecido suas dúvidas e, meu conselho é: se você já tem 25 anos de serviços devidamente comprovados em locais insalubres, procure um advogado experiente para que ele entre com o pedido de sua aposentadoria especial, antes que o atual governo federal acabe com mais esse direito.
Assista o vídeo abaixo e entenda um pouco mais sobre aposentadoria especial:






By Jebson Medeiros de Souza